Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse estadual e serão conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar sua destruição, perda ou deterioração.