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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 18

Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse estadual e serão conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar sua destruição, perda ou deterioração.