Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
O poder público criará e manterá inventário estadual dos bens culturais dos museus localizados no Estado.
§ 1º
O inventário estadual consiste em banco de dados, mantido pelo órgão estadual competente, dos bens culturais existentes em cada museu, sistematizado e atualizado periodicamente, de modo a permitir sua identificação e proteção.
§ 2º
A fim de garantir a integridade do inventário estadual, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados relativos aos bens culturais de seu acervo.