Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
Poderá ser declarado de interesse público, no todo ou em parte, o acervo de museu privado cujo valor cultural e cuja importância para fins de pesquisa e acesso conferirem-lhe destacada relevância cultural e social.
Parágrafo único
Aos museus privados cujo acervo tenha sido declarado de interesse público poderão ser concedidos benefícios pelo poder público, nos termos da legislação vigente.