Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Poderá ser declarado de interesse público, no todo ou em parte, o acervo de museu privado cujo valor cultural e cuja importância para fins de pesquisa e acesso conferirem-lhe destacada relevância cultural e social.

Parágrafo único

Aos museus privados cujo acervo tenha sido declarado de interesse público poderão ser concedidos benefícios pelo poder público, nos termos da legislação vigente.