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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 12

Os bens culturais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à cultura, à memória e ao ambiente natural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, poderão ser incorporados ao acervo dos museus.