Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os bens culturais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à cultura, à memória e ao ambiente natural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, poderão ser incorporados ao acervo dos museus.