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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 10

O poder público estabelecerá planejamento anual, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do ente responsável.