Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 10
O poder público estabelecerá planejamento anual, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do ente responsável.