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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.141 de 13 de janeiro de 2014

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Art. 1º

A criação, a gestão e o funcionamento de museus no Estado atenderão ao disposto nesta Lei, observadas as disposições previstas na Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.

§ 1º

Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos, abertas ao público, que conservam, investigam, divulgam, interpretam e expõem conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, natural, científico, técnico ou cultural, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, visitação, entretenimento e fruição, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.

§ 2º

Além das instituições previstas no § 1º, poderão ser considerados museus, para fins do disposto nesta Lei, as organizações e os locais, inclusive virtuais, em que sejam divulgados acervos ou desenvolvidas ações com o objetivo de fortalecer processos de construção identitária e ampliar o acesso ao patrimônio cultural.