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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 211 de 07 de abril de 1841

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Art. 8º

Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos ora existentes continuarão a servir por todo o quatriênio, sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar nos Distritos novamente criados, e nestes se compreender os da Maravilha e do Pequi.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 211 /1841