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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 211 de 07 de abril de 1841


Art. 8º

Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos ora existentes continuarão a servir por todo o quatriênio, sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar nos Distritos novamente criados, e nestes se compreender os da Maravilha e do Pequi.