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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 99

– Serão segurados contra incêndio florestal os titulares de cargo ou função pública que prestam serviços em atividade de combate a incêndio florestal.

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013