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Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 98

– O Estado manterá canais de comunicação gratuitos a fim de que sejam comunicadas as ocorrências de incêndios florestais.

Art. 98 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013