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Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 97

– O proprietário ou possuidor rural de área de floresta e de demais formas de vegetação e seus prepostos são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio florestal, na forma de regulamento.