Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 96
– A prevenção e o combate aos incêndios florestais serão realizados mediante ação permanente e integrada do poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação geral do órgão estadual ambiental competente.