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Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 96

– A prevenção e o combate aos incêndios florestais serão realizados mediante ação permanente e integrada do poder público e da iniciativa privada, sob a coordenação geral do órgão estadual ambiental competente.

Art. 96 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013