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Artigo 95, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 95

– O Poder Executivo instituirá Política Estadual de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promoverá a articulação institucional com vistas:

I

à substituição, por outras práticas, do uso do fogo no meio rural;

II

ao controle de queimadas;

III

à prevenção e ao combate dos incêndios florestais;

IV

ao manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

§ 1º

– Para subsidiar planos estratégicos de prevenção e combate aos incêndios florestais, a política a que se refere o caput estabelecerá instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre:

I

as mudanças climáticas;

II

as mudanças no uso da terra;

III

a conservação dos ecossistemas;

IV

a saúde pública;

V

a fauna.

§ 2º

– A política a que se refere o caput deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.

Art. 95, §1º, V da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013