Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Os órgãos ambientais competentes e os órgãos públicos e privados responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais e montar infraestrutura adequada para ações emergenciais.
Parágrafo único
– Os planos de contingência a que se refere o caput poderão conter diretrizes para uso de aeronaves agrícolas no combate a incêndios em campos ou florestas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.086, de 4/5/2022.)