Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa submetidos a processamento químico ou mecânico.