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Artigo 91 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 91

– O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa submetidos a processamento químico ou mecânico.

Art. 91 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013