Artigo 90, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Ficam isentos do registro de que trata o art. 89, sem prejuízo das demais regularizações exigíveis pela legislação ambiental vigente:
I
a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II
o apicultor;
III
a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;
IV
o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
V
a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, nos limites estabelecidos pelo poder público, em regulamento.
Parágrafo único
– Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 89.