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Artigo 90, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 90

– Ficam isentos do registro de que trata o art. 89, sem prejuízo das demais regularizações exigíveis pela legislação ambiental vigente:

I

a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II

o apicultor;

III

a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

IV

o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

V

a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, nos limites estabelecidos pelo poder público, em regulamento.

Parágrafo único

– Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 89.

Art. 90, III da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013