Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 90, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 90

– Ficam isentos do registro de que trata o art. 89, sem prejuízo das demais regularizações exigíveis pela legislação ambiental vigente:

I

a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II

o apicultor;

III

a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;

IV

o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

V

a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, nos limites estabelecidos pelo poder público, em regulamento.

Parágrafo único

– Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 89.