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Artigo 89, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 89

– Ficam obrigadas a registro e renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente:

I

a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II

a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.

§ 1º

– O órgão ambiental competente disponibilizará e manterá sistema informatizado de acesso ao registro e ao cadastro de que trata este artigo, por meio da internet.

§ 2º

– O registro e a renovação anual do cadastro de que trata este artigo estão sujeitos à cobrança nos termos definidos em regulamento.

Art. 89, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013