Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 88
– A autorização para exploração de cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, complementará o documento ambiental destinado à comercialização e ao transporte dos produtos e subprodutos florestais.