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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 88

– A autorização para exploração de cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, complementará o documento ambiental destinado à comercialização e ao transporte dos produtos e subprodutos florestais.