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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 87

– A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá, a critério do órgão competente, optar por quitar o passivo de reposição florestal apurado, referente ao período anterior ao ano de 2012, mediante doação ao patrimônio público de área dentro de Unidade de Conservação de Proteção Integral estadual, de domínio público, baseada em avaliação oficial.

Parágrafo único

– Fica vedado, para fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado. Seção III Do Controle dos Produtos e dos Subprodutos Florestais

Art. 87 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013