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Artigo 86, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 86

– A pessoa física ou jurídica obrigada a apresentar o seu PSS deverá exibir, no final do exercício anual, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS -, demonstrando a origem das fontes relacionadas no PSS, conforme regulamento.

§ 1º

– Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros estados da Federação e relacionados na CAS deverão estar acompanhados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.

§ 2º

– No caso de aquisição de matéria-prima para consumo imediato proveniente de florestas de produção de terceiros devidamente licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será declarado na CAS, relacionando, no mínimo, a identificação do fornecedor e a quantidade adquirida, conforme dispuser o regulamento.

Art. 86, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013