Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 86
– A pessoa física ou jurídica obrigada a apresentar o seu PSS deverá exibir, no final do exercício anual, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS -, demonstrando a origem das fontes relacionadas no PSS, conforme regulamento.
§ 1º
– Os produtos e subprodutos da flora, de origem nativa, oriundos de outros estados da Federação e relacionados na CAS deverão estar acompanhados pelos documentos de controle de origem, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.
§ 2º
– No caso de aquisição de matéria-prima para consumo imediato proveniente de florestas de produção de terceiros devidamente licenciadas por órgão competente do Sisnama, o suprimento será declarado na CAS, relacionando, no mínimo, a identificação do fornecedor e a quantidade adquirida, conforme dispuser o regulamento.