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Artigo 85, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 85

– A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82, antes de iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, apresentará florestas de produção em ponto de colheita ou consumo, para atendimento aos seguintes percentuais mínimos:

I

até o final do ano de 2013, até 85% (oitenta e cinco por cento);

II

de 2014 a 2017, até 90% (noventa por cento);

III

a partir de 2018, até 95% (noventa e cinco por cento).

Parágrafo único

– Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 deverá comprovar a continuidade das atividades de produção, por meio da ocorrência cumulativa de:

I

funcionamento não interrompido de equipamento que utilize matéria-prima florestal, excetuando-se a paralisação por motivos de manutenção ou reforma;

II

consumo de energia elétrica referente à capacidade mínima de produção e de funcionamento;

III

comprovação de aquisição de carvão vegetal de forma ininterrupta, correlata à produção mensal mínima.

Art. 85, Parágrafo Único, I da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013