Artigo 85, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82, antes de iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, apresentará florestas de produção em ponto de colheita ou consumo, para atendimento aos seguintes percentuais mínimos:
I
até o final do ano de 2013, até 85% (oitenta e cinco por cento);
II
de 2014 a 2017, até 90% (noventa por cento);
III
a partir de 2018, até 95% (noventa e cinco por cento).
Parágrafo único
– Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 deverá comprovar a continuidade das atividades de produção, por meio da ocorrência cumulativa de:
I
funcionamento não interrompido de equipamento que utilize matéria-prima florestal, excetuando-se a paralisação por motivos de manutenção ou reforma;
II
consumo de energia elétrica referente à capacidade mínima de produção e de funcionamento;
III
comprovação de aquisição de carvão vegetal de forma ininterrupta, correlata à produção mensal mínima.