Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 85, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82, antes de iniciar ou reiniciar suas atividades ou ampliar sua capacidade produtiva, apresentará florestas de produção em ponto de colheita ou consumo, para atendimento aos seguintes percentuais mínimos:

I

até o final do ano de 2013, até 85% (oitenta e cinco por cento);

II

de 2014 a 2017, até 90% (noventa por cento);

III

a partir de 2018, até 95% (noventa e cinco por cento).

Parágrafo único

– Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 deverá comprovar a continuidade das atividades de produção, por meio da ocorrência cumulativa de:

I

funcionamento não interrompido de equipamento que utilize matéria-prima florestal, excetuando-se a paralisação por motivos de manutenção ou reforma;

II

consumo de energia elétrica referente à capacidade mínima de produção e de funcionamento;

III

comprovação de aquisição de carvão vegetal de forma ininterrupta, correlata à produção mensal mínima.