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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 84

– A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 que consumir produto ou subproduto da flora nativa acima dos limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 83 estará sujeita às seguintes penalidades, entre outras cabíveis:

I

bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas;

II

pagamento da reposição florestal também sobre o valor do excedente conforme estipulado no regulamento desta Lei.

Parágrafo único

– O bloqueio a que se refere o inciso I se dará por meio de regulamentação específica.