Artigo 84, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 que consumir produto ou subproduto da flora nativa acima dos limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 83 estará sujeita às seguintes penalidades, entre outras cabíveis:
I
bloqueio de suas operações de oferta e aceite de matéria-prima oriunda de formações vegetais nativas;
II
pagamento da reposição florestal também sobre o valor do excedente conforme estipulado no regulamento desta Lei.
Parágrafo único
– O bloqueio a que se refere o inciso I se dará por meio de regulamentação específica.