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Artigo 83, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 83

– A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 82 poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa, desde que oriundos de uso alternativo do solo, autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu consumo anual total:

I

até o final do ano de 2013, até 15% (quinze por cento);

II

de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento);

III

a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

§ 1º

– O consumo anual a que se refere o caput corresponde ao somatório da matéria-prima florestal oriunda de florestas plantadas ou nativas, proveniente de qualquer estado da Federação.

§ 2º

– As empresas de base florestal dos segmentos siderúrgico, metalúrgico, ferroligas, entre outros, que consumam quantidades de carvão vegetal e lenha enquadradas nos critérios estabelecidos no caput do art. 82, respeitados os percentuais de consumo estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, estabelecerão a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de plano de manejo florestal sustentável, a partir de 2018.