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Artigo 82, Parágrafo 6, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 82

– A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável – PSS -, a ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente.

§ 1º

– Devem constar do PSS o cronograma de plantio e de manutenção de florestas próprias ou de terceiros, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento, com vistas ao suprimento florestal.

§ 2º

– O PSS incluirá, no mínimo:

I

cronograma de implantação de florestas de produção;

II

cronograma de suprimento a partir de florestas de produção, segundo as modalidades previstas no § 6º;

III

indicação georreferenciada das áreas de origem da matéria-prima florestal;

IV

cópia do contrato entre os particulares envolvidos quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 3º

– O não cumprimento do cronograma de implantação de florestas aprovado no PSS a que se refere o inciso I do § 2º implicará a redução da produção industrial programada para o período de corte equivalente à quantidade de matéria-prima florestal que deixará de ser produzida, até a constatação do cumprimento das metas acordadas, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 4º

– O não cumprimento do cronograma de suprimento do PSS a que se refere o inciso II do § 2º ou a não realização das expectativas de produção nele previstas implicará a redução da produção industrial no ano imediatamente posterior e nos anos subsequentes, de forma a adequar a capacidade produtiva da pessoa física ou jurídica à disponibilidade de matéria-prima de origem plantada, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 5º

– A redução da produção industrial a que se referem os §§ 3º e 4º será atenuada na proporção em que a pessoa física ou jurídica suplementar seu consumo por intermédio de fornecedor de produto ou subproduto de floresta de produção.

§ 6º

– O PSS poderá prever as seguintes modalidades de florestas de produção:

I

preexistentes ou a plantar em terras próprias;

II

a plantar em terras arrendadas ou de terceiros;

III

plantadas por meio de fomento florestal, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

IV

de terceiros, com contratos de vinculação de fornecimento da matéria-prima produzida;

V

de terceiros, para consumo imediato da matéria-prima produzida, conforme limites estabelecidos em regulamento;

VI

de terceiros, adquiridas em mercado futuro com compromisso formal de fornecimento da matéria-prima contratada, conforme regulamento;

VII

de vegetação nativa submetida a plano de manejo florestal sustentável.

§ 7º

– Poderão fazer parte do PSS as ações de reposição florestal referentes à formação de florestas de produção.

§ 8º

– Na hipótese de distrato de vinculação da floresta entre empresa e terceiros, deverá ser apresentada a comprovação de nova fonte de suprimento de matéria-prima florestal, nos termos do § 6º, em volume igual ou superior ao da vinculação anterior, com a mesma previsão de colheita, conforme regulamento.

§ 9º

– A pessoa física ou jurídica que utilize madeira in natura oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no caput pode requerer licenciamento único de todas as suas fontes anuais de produção e colheita.