Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 81
– A reposição florestal será feita no território do Estado, preferencialmente em município onde ocorreu a supressão vegetal.
– A reposição florestal será feita no território do Estado, preferencialmente em município onde ocorreu a supressão vegetal.