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Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 81

– A reposição florestal será feita no território do Estado, preferencialmente em município onde ocorreu a supressão vegetal.

Art. 81 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013