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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 80

– Os recursos provenientes da aplicação dos emolumentos e taxas previstos nesta Lei serão destinados às atividades do IEF, conforme regulamento.

Art. 80 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013