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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 8º

– Considera-se APP a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.