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Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 79

– A Conta Recursos Especiais a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de 2002, passa a reger-se por esta Lei, mantendo-se sua natureza jurídica e alterando-se sua denominação para Conta de Arrecadação da Reposição Florestal.

§ 1º

– Os recursos arrecadados na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal a que se refere o caput serão aplicados pelo IEF, dando-se ciência ao Copam, em atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas, tais como:

I

criação e manutenção de corredores ecológicos;

II

criação e manutenção de Bosques-Modelo e iniciativas relacionadas ao fortalecimento da sociobiodiversidade, à estruturação de sistemas agroflorestais de base agroecológica, ao extrativismo e ao plantio de espécies nativas e cadeias produtivas do manejo florestal de uso múltiplo;

III

estruturação de cadeias produtivas de base extrativista, agroflorestal e agroecológica que levem em consideração a paisagem florestal e o uso múltiplo da floresta;

IV

desenvolvimento de programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas.

§ 2º

– Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º, será dada prioridade a atividades que incluam a utilização de espécies nativas.

Art. 79, §1º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013