Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 79
– A Conta Recursos Especiais a Aplicar, criada pela Lei nº 14.309, de 2002, passa a reger-se por esta Lei, mantendo-se sua natureza jurídica e alterando-se sua denominação para Conta de Arrecadação da Reposição Florestal.
§ 1º
– Os recursos arrecadados na Conta de Arrecadação da Reposição Florestal a que se refere o caput serão aplicados pelo IEF, dando-se ciência ao Copam, em atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas, tais como:
I
criação e manutenção de corredores ecológicos;
II
criação e manutenção de Bosques-Modelo e iniciativas relacionadas ao fortalecimento da sociobiodiversidade, à estruturação de sistemas agroflorestais de base agroecológica, ao extrativismo e ao plantio de espécies nativas e cadeias produtivas do manejo florestal de uso múltiplo;
III
estruturação de cadeias produtivas de base extrativista, agroflorestal e agroecológica que levem em consideração a paisagem florestal e o uso múltiplo da floresta;
IV
desenvolvimento de programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio de espécies nativas ou exóticas.
§ 2º
– Na aplicação dos recursos a que se refere o § 1º, será dada prioridade a atividades que incluam a utilização de espécies nativas.