Artigo 78, Parágrafo 5, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 78
– A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema. (Caput com redação dada pelo art. 68 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 1º
– As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal:
I
formação de florestas, próprias ou fomentadas;
II
participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão ambiental competente;
III
recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, nos casos definidos em regulamento.
§ 2º
– A formação de florestas a título de reposição florestal se dará em área antropizada, exceto em APPs e em áreas de Reserva Legal.
§ 3º
– O prazo e a forma de apresentação dos projetos para utilização dos mecanismos a que se referem os incisos I e II do § 1º serão estipulados em regulamento.
§ 4º
– A forma de cálculo da reposição florestal a que se refere o caput e os valores da base de cálculo serão estabelecidos em regulamento.
§ 5º
– Fica dispensada da reposição florestal a utilização de:
I
matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural;
II
madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;
III
costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
IV
cavaco e moinha de carvão, desde que sua produção não seja a atividade fim do processo produtivo;
V
matéria-prima florestal:
a
oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;
b
oriunda de floresta plantada;
c
não madeireira.
§ 6º
– A obrigatoriedade de reposição florestal a que se refere o caput ocorre no ano da supressão vegetal ou da industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 68 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)
§ 7º
– Na impossibilidade de determinação do momento a que se refere o § 6º, a obrigatoriedade de reposição florestal ocorrerá no momento da constatação, por ato formal do fisco ambiental, da supressão vegetal, da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas de forma irregular, salvo prova inequívoca em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 68 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)