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Artigo 78-c, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 78-c

– O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I

a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;

II

para efeito de apuração do montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na data do recolhimento da entrada prévia;

III

o valor das parcelas a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;

IV

o prazo máximo será de sessenta meses;

V

poderá ser exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança. (Artigo acrescentado pelo art. 69 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

Art. 78-c, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013