Artigo 78-c, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 78-c
– O crédito relativo à falta de pagamento do débito de reposição florestal poderá ser parcelado, conforme disciplinado em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
I
a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito e não inferior ao percentual de cada parcela;
II
para efeito de apuração do montante do crédito a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados segundo a fase em que se encontrar o procedimento administrativo na data do recolhimento da entrada prévia;
III
o valor das parcelas a que se refere o caput não poderá ser inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs;
IV
o prazo máximo será de sessenta meses;
V
poderá ser exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança. (Artigo acrescentado pelo art. 69 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)