Artigo 78-a, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 78-a
– A falta de pagamento do débito de reposição florestal, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor devido:
I
havendo espontaneidade no recolhimento antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo, a multa de mora será de:
a
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do débito, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b
9% (nove por cento) do valor do débito, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c
12% (doze por cento) do valor do débito, após o sexagésimo dia de atraso;
II
havendo ação fiscal, nos termos do regulamento, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, observadas as seguintes reduções:
a
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b
a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c
a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa;
III
a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.
§ 1º
– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
a
de 18% (dezoito por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;
b
reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal, nos termos do regulamento.
§ 2º
– Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos. (Artigo acrescentado pelo art. 69 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)