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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 77

– A pessoa física ou jurídica prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa é obrigada a cadastrar-se no órgão ambiental estadual, conforme regulamento. Seção II Da Reposição Florestal

Art. 77 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013