Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 77
– A pessoa física ou jurídica prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa é obrigada a cadastrar-se no órgão ambiental estadual, conforme regulamento. Seção II Da Reposição Florestal