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Artigo 74, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 74

– Produto ou subproduto da flora transformado em carvão vegetal terá, na forma de regulamento, seu transporte monitorado.

§ 1º

– O monitoramento a que se refere o caput poderá ser realizado por meio de execução indireta, em quaisquer das modalidades previstas na legislação vigente, adotando-se, preferencialmente, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas ou a concessão.

§ 2º

– Os dados fornecidos pelo monitoramento serão utilizados para a apuração de infração administrativa.

§ 3º

– Fica facultada ao órgão ambiental competente a adoção de regime especial de monitoramento para empresa consumidora ou para seu fornecedor, observado o regulamento.

Art. 74, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013