Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 73
– O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do órgão ambiental competente expedida por meio de documento de controle ambiental.
§ 1º
– O documento de controle ambiental a que se refere o caput deverá acompanhar o produto ou subproduto florestal da sua origem ao beneficiamento ou consumo final.
§ 2º
– Para a emissão do documento de controle ambiental a que se refere o caput, a pessoa física ou jurídica responsável pela operação de transporte ou armazenamento deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 3º
– No documento de controle ambiental a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo, a especificação do material a ser transportado ou armazenado, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.
§ 4º
– (Revogado pelo inciso IX do art. 92 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.) Dispositivo revogado: "§ 4º – Produtos in natura de floresta plantada com espécies exóticas ficam dispensados do documento de controle ambiental previsto no caput."
§ 5º
– Os casos de dispensa do documento de controle ambiental a que se refere o caput serão definidos em regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 66 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)