Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental a produto florestal cortado, colhido ou extraído, e a seus resíduos.
§ 1º
– O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.
§ 2º
– O aproveitamento de produtos e subprodutos e de seus resíduos oriundos das atividades a que se refere o § 1º será fiscalizado e monitorado pelo órgão ambiental competente.