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Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 72

– Será dado aproveitamento socioeconômico e ambiental a produto florestal cortado, colhido ou extraído, e a seus resíduos.

§ 1º

– O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para aproveitamento de produtos, subprodutos e resíduos florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.

§ 2º

– O aproveitamento de produtos e subprodutos e de seus resíduos oriundos das atividades a que se refere o § 1º será fiscalizado e monitorado pelo órgão ambiental competente.

Art. 72, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013