Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 71
– As atividades de colheita e comercialização de produtos ou subprodutos oriundos de florestas plantadas para produção de carvão dependerão de declaração ao órgão ambiental competente.