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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 71

– As atividades de colheita e comercialização de produtos ou subprodutos oriundos de florestas plantadas para produção de carvão dependerão de declaração ao órgão ambiental competente.

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013