Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 71

– As atividades de colheita e comercialização de produtos ou subprodutos oriundos de florestas plantadas para produção de carvão dependerão de declaração ao órgão ambiental competente.