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Artigo 70, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 70

– O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, atividades de fiscalização e regulamentação pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

– Os dados do sistema a que se refere o caput serão disponibilizados para acesso público por meio da internet.

§ 2º

– O corte e a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo, para fins de controle de origem, o plantio ou o reflorestamento estarem previamente cadastrados no órgão ambiental competente e o corte ou a exploração serem previamente declarados, assim como deve ser feito o recolhimento da taxa florestal, cujo comprovante de pagamento deverá acompanhar o documento de controle.

§ 3º

– O plantio e o reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas na legislação vigente, devendo ser informados ao órgão ambiental competente, no prazo de até um ano, para fins de controle de origem.

§ 4º

– É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas APPs e de Reserva Legal.

Art. 70, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013