JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– As florestas e as demais formas de vegetação nativa existentes no Estado, reconhecidas como de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, e os ecossistemas por elas integrados são considerados bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta Lei em especial estabelecem.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013