Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As florestas e as demais formas de vegetação nativa existentes no Estado, reconhecidas como de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, e os ecossistemas por elas integrados são considerados bens de interesse comum, respeitados o direito de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta Lei em especial estabelecem.