Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A exploração de vegetação nativa que não implique uso alternativo do solo, por pessoa física ou jurídica, visando às atividades de carvoejamento e obtenção de lenha, madeira e outros produtos e subprodutos florestais, será realizada por meio de plano de manejo florestal sustentável analisado e aprovado pelo órgão ambiental competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.
§ 1º
– O órgão ambiental competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução do plano de manejo florestal sustentável previsto neste artigo, observados os critérios socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.
§ 2º
– Nas áreas do bioma Cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão ambiental competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada.
§ 3º
– O regime de manejo florestal previsto no § 2º não se aplica às áreas em Unidades de Conservação nem àquelas consideradas vulneráveis pelo ZEE do Estado.