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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 69

– A exploração de vegetação nativa que não implique uso alternativo do solo, por pessoa física ou jurídica, visando às atividades de carvoejamento e obtenção de lenha, madeira e outros produtos e subprodutos florestais, será realizada por meio de plano de manejo florestal sustentável analisado e aprovado pelo órgão ambiental competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1º

– O órgão ambiental competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução do plano de manejo florestal sustentável previsto neste artigo, observados os critérios socioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§ 2º

– Nas áreas do bioma Cerrado, poderá ser adotado, mediante aprovação do órgão ambiental competente, o regime de manejo florestal em sistema de exploração em faixas ou por talhadia em talhões alternados, observada a capacidade de regeneração da fisionomia vegetal manejada.

§ 3º

– O regime de manejo florestal previsto no § 2º não se aplica às áreas em Unidades de Conservação nem àquelas consideradas vulneráveis pelo ZEE do Estado.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013