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Artigo 68, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 68

– Não é permitida a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada ou não efetivamente utilizada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

área não efetivamente utilizada aquela definida nos termos de ato conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa -, ressalvadas as áreas de pousio e as áreas impróprias para as atividades agrossilvipastoris;

II

área abandonada o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, trinta e seis meses e não formalmente caracterizada como área de pousio.

Art. 68, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013