Artigo 68, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Não é permitida a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada ou não efetivamente utilizada.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
área não efetivamente utilizada aquela definida nos termos de ato conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa -, ressalvadas as áreas de pousio e as áreas impróprias para as atividades agrossilvipastoris;
II
área abandonada o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, trinta e seis meses e não formalmente caracterizada como área de pousio.