Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 68, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 68

– Não é permitida a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada ou não efetivamente utilizada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

área não efetivamente utilizada aquela definida nos termos de ato conjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa -, ressalvadas as áreas de pousio e as áreas impróprias para as atividades agrossilvipastoris;

II

área abandonada o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há, no mínimo, trinta e seis meses e não formalmente caracterizada como área de pousio.