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Artigo 66, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 66

– É livre, inclusive em Reserva Legal, a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, observados:

I

os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II

a época de maturação dos frutos e sementes;

III

o uso de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

Art. 66, II da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013