Artigo 65, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal:
I
os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente;
II
a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;
III
a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;
IV
a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente;
V
o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte;
VI
a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;
VII
a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;
VIII
a coleta de produtos florestais não madeireiros, nos termos do art. 66, observado, no que couber, o registro a que se referem os arts. 89 e 90.
Parágrafo único
– Para os fins desta Lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras, em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em regulamento.