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Artigo 65, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.922 de 16 de outubro de 2013

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Art. 65

– Ficam dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal:

I

os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente;

II

a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;

III

a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;

IV

a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente;

V

o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte;

VI

a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

VII

a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;

VIII

a coleta de produtos florestais não madeireiros, nos termos do art. 66, observado, no que couber, o registro a que se referem os arts. 89 e 90.

Parágrafo único

– Para os fins desta Lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras, em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em regulamento.

Art. 65, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 20.922 /2013